TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/09/2025

Cumprimento de sentença nº 08004780420234058403

Processo nº 0800478-04.2023.4.05.8403

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios em FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800478-04.2023.4.05.8403 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido pela COSERN e ANEEL em face do SUPERMERCADO SOBERANO LTDA, objetivando a satisfação de débito referente a condenação em honorários sucumbenciais. Através da petição no anexo 154046161, a parte exequente requereu a extinção do feito, em decorrência do cumprimento da obrigação. É o necessário a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Quando a obrigação for satisfeita, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita. Tal disposição aplica-se ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, NCPC. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, conforme requerido pelo exequente, tendo em vista não restarem valores a serem pagos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por haver sido liquidado o débito, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, do NCPC. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino a imediata liberação de eventuais bens e/ou valores constritos no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800478-04.2023.4.05.8403 · 11ª Vara Federal · julgado em 02/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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