TRF5ProcedenteJulgamento: 27/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08041924020214058500

Processo nº 0804192-40.2021.4.05.8500

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804192-40.2021.4.05.8500 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Rute Fontes Santos contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício nº 160.504.226-6, desde a concessão administrativa, para fins de contagem das contribuições vertidas no período anterior a 07/1994, constantes no CNIS, nos termos do decidido no Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença teria deixado de apreciar a necessidade de utilização da CTPS para complementação de informações faltantes no CNIS, especialmente em relação aos salários de contribuição anteriores a janeiro de 1982. Afirma que, embora os vínculos laborais estejam registrados no CNIS, nem todas as competências estariam devidamente compiladas, razão pela qual seria necessária a consideração das anotações constantes de sua CTPS quanto aos vínculos mantidos com Caderneta Associação de Poupança e Empréstimo, Incorsel Indústria Com. e Serviços de Construção Ltda. e Petrobras. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e a revisão seja realizada nos termos do pedido formulado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se a existência de omissão a ser sanada. A sentença embargada julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da autora, desde a concessão administrativa, para fins de contagem das contribuições vertidas no período anterior a 07/1994, constantes no CNIS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804192-40.2021.4.05.8500 · 3ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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