Cumprimento de sentença nº 08040682220144058300
Processo nº 0804068-22.2014.4.05.8300
23ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0804068-22.2014.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente manteve-se inerte (ID. 154549964). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em 02/10/2025, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, §4, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, data de movimentação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0804068-22.2014.4.05.8300 · 23ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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