Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08039020820194058302
Processo nº 0803902-08.2019.4.05.8302
24ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803902-08.2019.4.05.8302 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de crédito Num. 154653543 efetuado por terceiro interessado. THEMIS CAPITAL S.A. informa cessão de crédito inscrito na Requisição de Pagamento nº 2026.83.0002.024.500003 em seu favor pelo cedente ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, patrono da parte autora. Pede homologação da cessão e registro da alteração de titularidade. Certidão Num. 142079211 (27/01/2026) registra envio ao TRF5 dos requisitórios expedidos no presente feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da incompetência da Justiça federal para homologação de cessão de precatório Homologação de cessão de crédito de precatório consiste em ato no qual o julgador, verificando-se a legalidade do ato, ratifica-o formando, inclusive, coisa julgada, o que impossibilita que a parte volte a discutir os termos daquele acordo em juízo. Todavia, a subcontratação e/ou cessão de créditos para terceiros que não efetivamente participaram do processo é matéria estranha aos autos originários, pois eventuais divergências não envolvem quaisquer dos entes mencionados no inciso I, do art. 109, da CF, afastando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, homologação de cessão de crédito de precatório não é competência da Justiça Federal, ainda que o requisitório tenha sido expedido pela Justiça Federal. Nesse sentido, julgado do STF e TRF 5: ARE 1413376 Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/12/2022 Publicação: 19/12/2022 EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO ENTRE PARTICULARES POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 21 DA RESOLUÇÃO/CJF Nº 458/2017. PRECEDENTE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que indeferiu, com base no art. 20 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, o pedido de cessão dos créditos referentes ao precatório nº 2018.84.01.008.200134 (0212521-50.2019.4.05.0000).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0803902-08.2019.4.05.8302 · 24ª Vara Federal · julgado em 14/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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