TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/12/2025

Apelação Cível nº 08035585020254058000

Processo nº 0803558-50.2025.4.05.8000

Desemb. Fed. Roberto Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803558-50.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) isando obter provimento jurisdicional consistente na determinação de que os réus propiciem a realização de procedimento consistente na embolização de aneurisma com utilização de micromolas de platina e stent intracraniano diversor de fluxo. Porque determinado, veio aos autos consulta ao sistema e-Natjus (plataforma nacional de apoio técnico às demandas de saúde). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. O ESTADO DE ALAGOAS, também citado, apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de carência de ação e quanto ao mérito pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. O MUNICÍPIO DE MACEIÓ não apresentou resposta, embora tenha sido devidamente citado (cf. expediente constante do id. 95056256). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requestada e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi indeferido o pleito de realização de perícia médica de urgência (cf. decisão constante do id. 95056211). Houve réplica. Foi anexada aos autos (id. 117382130), decisão que não conheceu do agravo de instrumento - processo nº 0002621-17.2025.4.05.0000, interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pleito de realização de perícia médica de urgência. Breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, DECRETO a revelia do Município de Maceió, visto que embora devidamente citado, não apresentou resposta. Afasto, ainda, a preliminar de carência de ação articulada pelo Estado de Alagoas, vez que resta demonstrado o interesse de agir quando a parte ré contesta o pleito fazendo surgir a lide pela pretensão resistida. Sem outras preliminares a apreciar, vou ao mérito. A plausibilidade do direito invocado pela parte demandante emana do art. 196 da Constituição Federal. Referida norma não tem apenas um caráter programático. Ao contrário, ela claramente confere a todos um direito público subjetivo frente ao Estado (em seu sentido lato), qual seja o direito à saúde.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0803558-50.2025.4.05.8000 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Urgência

61% procedente0% parcialmente procedente37% improcedente

Calculado de 49 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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