TRF5ProcedenteJulgamento: 08/08/2025

Habilitação nº 08032467420254058000

Processo nº 0803246-74.2025.4.05.8000

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0803246-74.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) DEL FABRO, pretende se habilitar a figurar no polo ativo da ação executiva originária nº 0010172-42.2004.4.05.8000 em substituição ao falecido autor, GASPARINA MULLER DEL FABRO (id. 86243027). Instada a se manifestar, a União apresentou manifestação em Id. 86242236 manifestou-se no sentido de que, havendo bens sujeitos a inventário, a habilitação processual deve ocorrer preferencialmente em nome do espólio, representado pelo inventariante, conforme entendimento consolidado do STJ. Sustenta, assim, a impossibilidade de habilitação direta dos sucessores no caso concreto e, subsidiariamente, requer que eventual habilitação seja acompanhada da suspensão do feito até a definição dos quinhões hereditários no inventário ou arrolamento. Aduz, ainda, que eventual pagamento realizado aos habilitados ocorrerá sob responsabilidade destes quanto a possíveis herdeiros supervenientes ou divergências na partilha, ressaltando que eventuais conflitos entre sucessores e dependentes previdenciários não dizem respeito à Fazenda Pública, cabendo ao Juízo definir a aplicação do art. 110 ou do art. 687 do CPC. É, em síntese, o relatório. Decido. Em que pese a impugnação da União, acerca da inexistência de prova da abertura de inventário, frise-se que a lei confere direito não apenas ao espólio, caso exista inventário, como também aos sucessores para suceder a parte falecida nos autos. Logo, inexiste imposição legal acerca da abertura de inventário para fins de recebimento de crédito já deferido ao de cujus e não recebido em vida. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Compulsando os autos, verifica-se então que, de acordo com a Certidão de Óbito (Id. 86243027 pg. 2) de GASPARINA MULLER DEL FABRO, este era, ao tempo de seu falecimento, viúva e deixou 1 (um) filho vivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0803246-74.2025.4.05.8000 · 2ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

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