TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08030465420224058200

Processo nº 0803046-54.2022.4.05.8200

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803046-54.2022.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1990. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR-TETO. MENOR VALOR-TETO COMO ELEMENTO INTRÍNSECO DE CÁLCULO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO "BURACO NEGRO". INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMANESCENTES. TEMA 70/STF (RE 564.354) E TEMA 930/STF (RE 937.595). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial de readequação da RMI da sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 28/2/1990, aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, bem como o pagamento de eventuais diferenças vencidas resultantes da revisão, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), com exigibilidade suspensa. 2. O autor apela sustentando que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão equivocados, porquanto adotaram o coeficiente correspondente a 70% das contribuições vertidas, em vez de 80%, além de terem considerado renda mensal inicial (RMI) diversa daquela efetivamente apurada em 28/2/1990. Argumenta que seu benefício foi concedido durante o período conhecido como "buraco negro" e que, após a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, sua renda mensal passou a ser limitada ao teto dos salários de benefício vigente à época da concessão. Defende, assim, a necessidade de revisão da renda mensal do benefício, com a consequente reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial. 3. A pretensão formulada refere-se à recuperação de suposto excedente desprezado em razão de limitação ao teto previdenciário, visando possibilitar a incidência dos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0803046-54.2022.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

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