Procedimento Comum Cível nº 08028855520244058400
Processo nº 0802885-55.2024.4.05.8400
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802885-55.2024.4.05.8400 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ALTERAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DA EMPRESA PREVISTA NA PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. LEI Nº 6.983/81. MAJORAÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 150, I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 97, CTN. PRECEDENTES DO TRF-5. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Apelação interposta pelo POSTO PIUM LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando provimento jurisdicional que afaste a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) promovida pela alínea "b" do inciso II do art. 13 da Portaria IBAMA nº. 260/2023. 2. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída com a Lei nº 10.165/2000, que alterou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). 3. O referido diploma estabelece que a TCFA tem como fato gerador o poder de polícia do IBAMA de fiscalizar determinadas atividades potencialmente poluidoras, as quais encontram-se elencadas no anexo VIII, consoante disciplinado no art. 17-D, § 2º. De acordo com o mencionado dispositivo legal, os valores são apurados a partir da conjugação dos critérios relacionados ao porte econômico e ao Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU). 4. Na origem, insurge-se a apelante em face da Portaria editada pelo IBAMA nº 260/2023, especificamente, em relação ao disposto no art. 13, II, alínea b. 5. O conteúdo da norma regulamentar (ou seja, da Portaria) não pode modificar, suspender, alterar, suprimir ou revogar disposição legal ou tampouco inovar no ordenamento, criando obrigação ou restringindo o alcance da lei que regulamenta. 6. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. 7. O art. 97 do Código Tributário Nacional define que somente a lei pode criar, extinguir ou majorar tributos, equiparando-se à majoração os atos tendentes à modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. 8.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802885-55.2024.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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