STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/02/2025

Recurso Especial nº 08119245620224058300

Processo nº 0811924-56.2022.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Taxa de Fiscalização Ambiental

Inteiro teor — prévia

REsp 2197389/PE (2025/0047379-0)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO IBAMA. INFRALEGAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 358-359):

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIA. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO ANEXO VIII DA LEI 6.938/1981 C/C LEI 10.165/2000. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 Trata-se de apelação interposta por empresas particulares contra sentença que denegou a segurança. 2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo das apelantes de não se submeterem à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em razão da inexistência de fato gerador. 3. De acordo com a sentença, em síntese, os contratos sociais das impetrantes indicam que atuam em diversas áreas, incluindo: comércio varejista de automóveis e utilitários usados; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários; locação de automóveis sem condutor; e comércio varejista de pneumáticos e câmaras de ar.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0811924-56.2022.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 14/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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