TRF5ImprocedenteJulgamento: 22/08/2025

Apelação Cível nº 08025878120244058200

Processo nº 0802587-81.2024.4.05.8200

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Decretação de Ofício · Incidência sobre Lucro

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802587-81.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de Omissão quanto: 1) à ausência de enfrentamento das disposições da Lei nº 14.789/2023, especialmente no que toca à revogação do regime anterior de subvenções e à sua incidência imediata sobre a tributação dos créditos presumidos de ICMS; 2) à necessidade de manifestação expressa acerca da aplicabilidade dos arts. 10 da LC nº 160/2017, 30 da Lei nº 12.973/2014 e 195-A da Lei nº 6.404/1976; 3) ao conceito de receita para fins de PIS/COFINS; e 4) à afronta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10, sob o argumento de que o Acórdão teria afastado a aplicação da Lei nº 14.789/2023 sem observância da reserva de plenário. Acórdão que deu Provimento à Apelação da Autora para conceder a Segurança e reconhecer o direito da Impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O Acórdão embargado concluiu que, apesar da superveniência da Lei nº 14.789/2023, que instituiu nova sistemática para tributação de benefícios fiscais e revogou dispositivos anteriores, essa alteração legislativa não modifica a orientação firmada pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1.182, segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que também se estende ao PIS e à COFINS. Reconheceu o direito da contribuinte de excluir referidos créditos presumidos das bases de cálculo dos tributos federais, independentemente do novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023, pois a ratio decidendi do STJ permanece inalterada. Assentou o direito à compensação administrativa, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se as exigências do CTN e da Lei nº 11.457/2007. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802587-81.2024.4.05.8200 · SREEO · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

36% procedente8% parcialmente procedente55% improcedente

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