STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/02/2025

Recurso Especial nº 00013064720078200124

Processo nº 0001306-47.2007.8.20.0124

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Decretação de Ofício

Inteiro teor — prévia

REsp 2196112/RN (2025/0036361-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com base no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 522/523): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.340.553 E 1.201.993. APLICAÇÃO ADEQUADA DAS TESES FIRMADAS. PERPETUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim - RN que extinguiu a presente execução fiscal , nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente. Sem honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante que as demoras verificadas no feito são imputáveis ao próprio mecanismo do Judiciário, o que afasta o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. 3. Na hipótese em exame, a CVM cobra em execução fiscal, ajuizada em 2007, a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários dos anos de 1998 a 2001, sem a existência de bens passíveis de penhora, conforme certidão do oficial de justiça em 2009, com o redirecionamento da execução fiscal em 2010 em virtude da dissolução irregular da sociedade, porém não havendo de lá até aqui qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser mantida a sentença extintiva recorrida prolatada em 2023. 4. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que no curso do procedimento executório fiscal, a prescrição intercorrente em relação à executada foi consumada nos termos das balizas fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.340.553 e 1.201.993). 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001306-47.2007.8.20.0124 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 07/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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