TRF5ProcedenteJulgamento: 29/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 08022551420244058201

Processo nº 0802255-14.2024.4.05.8201

10ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Tribunal de Contas

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802255-14.2024.4.05.8201 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO FEDERAL CELEBRADO ENTRE FUNASA E MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EMPRESA DE FACHADA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS CONFIRMADO EM AÇÃO PENAL RELACIONADA AOS MESMOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. LEGALIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TCU. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Apelações interpostas pela União Federal e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença proferida em ação anulatória ajuizada por José Antônio Vasconcelos da Costa, ex-prefeito do Município de Pedra Lavrada/PB, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos Acórdãos TCU nº 2146/2014, nº 1227/2019 e nº 1097/2021, proferidos nos autos da Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 026/2007 (SIAFI 619437), celebrado entre a FUNASA e o Município de Pedra Lavrada/PB, cujo objeto consistia na implantação de sistema de abastecimento de água mediante a construção de 39 poços tubulares profundos. A sentença anulou os atos do Tribunal de Contas da União sob o fundamento de que a responsabilização do ex-gestor pelo ressarcimento integral dos recursos federais transferidos seria desproporcional, considerando que o órgão repassador teria reconhecido a execução física das obras e o alcance do objeto pactuado, bem como inexistiria prejuízo ao erário. Determinou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado das execuções promovidas individualmente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802255-14.2024.4.05.8201 · 10ª Vara Federal · julgado em 29/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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