TJMAProcedenteJulgamento: 06/05/2016

Procedimento Comum Cível nº 08159864620168100001

Processo nº 0815986-46.2016.8.10.0001

2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Tribunal de Contas

Inteiro teor — prévia

PROCESSO: 0815986-46.2016.8.10.0001 Advogados/Autoridades do(a) presente AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de liminar contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor em síntese que foi Presidente da Câmara Municipal de Presidente Dutra/MA, no exercício financeiro de 2007, e que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais, julgaram irregulares as contas de gestão referente a este exercício. Salientou que o Tribunal de Contas enviou em 16/11/2009, Ofício nº 494/2009 – GAB-ESC/TCE, com aviso de recebimento, para sua citação, o qual fora recebido por Sônia Oliveira, para que apresentasse defesa no prazo de 30 dias, referente ao Processo nº 2911/2008. Aduziu que em 14/12/2009 solicitou prorrogação de prazo para sua defesa, o qual fora deferido, tendo sido intimado em 05/01/2010, e assim apresentou defesa em 15/01/2010, contudo, o Excelentíssimo Conselheiro Raimundo Oliveira Filho, acatou a manifestação do referido Parquet e julgou irregular as contas em comento, com imputação de débito e aplicação de multa, atinente ao exercício financeiro 2007, tendo o Pleno acolhido o voto do relator, sendo consubstanciada a decisão por meio do Acórdão PL-TCE nº 601/2012, (Doc. 06). Informou que as imputações das multas consubstanciadas no supracitado Acórdão foram feitas de forma genérica, não havendo qualquer individualização da pena para cada suposta irregularidade cometida, bem como, houve aplicação de multa sobre o débito no valor de R$ 6.394,25 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) a ser recolhida ao erário estadual, contrariado a Jurisprudência do STF, que neste caso deveria ter sido destinada ao erário municipal. Ademais, não foi intimado pessoalmente do Acórdão que o condenou ao pagamento de tais multas e débito, sendo que a intimação ficta se deu por via de publicação no Diário Oficial de Justiça, contrariando a jurisprudência predominante dos Tribunais, o que prejudicou sua defesa, não respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0815986-46.2016.8.10.0001 · 2� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 06/05/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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