Ação Rescisória nº 08022087320224050000
Processo nº 0802208-73.2022.4.05.0000
Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802208-73.2022.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REVISÃO DA VIDA TODA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DAS ADIS 2.110 e 2.111. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial em 02/03/2022 por FRANCISCO SALES DE LIMA contra o INSS, por meio da qual pretende rescindir acórdão da 3ª Turma deste Regional (PJE 0804757-07.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Rogério Fialho, sessão de 19/04/2018), que manteve sentença da 2ª Vara/PB de improcedência do pedido, em sede de processo de revisão ao melhor benefício - sem tutela concedida (Revisão da Vida Toda), com trânsito em julgado em 27/02/2020 [27/02/2022 (domingo), 28/02/2022 (segunda-feira de Carnaval), 01/03/2022 (terça-feira de Carnaval) e 02/03/2022 (quarta-feira de Cinzas)]. 2. O autor sustenta que: a) a regra que limita o cálculo a 1994 é apenas uma regra de transição, não obrigatória; b) deve prevalecer a regra mais vantajosa ao segurado; c) como contribuiu mais antes de 1994, excluir esse período reduz injustamente o benefício. Requer, com base no art. 966, V, do CPC (violação de norma jurídica) e com apoio em decisões do STJ (Tema STJ 999, de dez/2019: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999), seja reconhecido o direito ao melhor benefício, possibilitando a aplicação da regra mais favorável, incluindo contribuições anteriores a 1994. 3. O cerne da controvérsia reside no debate sobre a "Revisão da Vida Toda" e a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 versus a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0802208-73.2022.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Machado Cordeiro · julgado em 23/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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