Procedimento Comum Cível nº 08021323520234058400
Processo nº 0802132-35.2023.4.05.8400
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802132-35.2023.4.05.8400 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que julgou Procedente a Pretensão para "determinar ao INSS que efetue a revisão do benefício previdenciário do autor, para que seja aplicada a regra a norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da incidência da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva revisão do benefício, não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal."1 Na Apelação, o INSS alega, em resumo, que "1) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia: tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia; 2) Inexistência de regra de transição mais gravosa: são idênticas as regras (transição e permanente), pois em ambas não há no PBC salários de contribuição anteriores ao Plano Real, não sendo a regra de transição mais gravosa que a regra permanente.); (...) 4) Impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço: O direito ao melhor benefício pressupõe a implementação de todos os requisitos a mais de um benefício previdenciário, cabendo a Autarquia a concessão da melhor prestação ao segurado; no caso dos autos só há um benefício a ser deferido, exigindo a observância da fórmula legal;" Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará Provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802132-35.2023.4.05.8400 · 5ª Vara Federal · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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