Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08019074920224058400
Processo nº 0801907-49.2022.4.05.8400
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2115241/RN (2023/0453595-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DE FÁTIMA DE FRANÇA, com respaldo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento ao recurso de apelação. Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e à pena de 68 (sessenta e oito) dias-multa. Em sede de apelação, a Corte Regional negou provimento ao recurso da ré, mantendo integralmente a sentença condenatória. Houve a interposição, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, do recurso especial em exame, no qual sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) no mérito, a necessidade de sua absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) subsidiariamente, a alteração das penas restritivas de direitos impostas (e-STJ fls. 526-541). Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, foram os autos remetidos a este Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 560). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (e-STJ, fls. 576-592). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, a sua absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a modificação das penas restritivas de direitos aplicadas. Assim ficou a ementa do julgado EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. FALECIMENTO DA SEGURADA. SAQUES INDEVIDOS APÓS A MORTE. RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO. RENOVAÇÃO DA SENHA DO CARTÃO. ATESTADO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVADAS.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0801907-49.2022.4.05.8400 · 2ª Vara Federal · julgado em 10/03/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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