Apelação Criminal nº 08075189420194058300
Processo nº 0807518-94.2019.4.05.8300
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2177837/PE (2024/0399486-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENÍVALDO ALTINO DA SILVA (e-STJ, fls. 1048-1069), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (e-STJ, fls. 923-937). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 619 e 203 do CPP e artigo 59 do CP. Inicialmente, sustenta ausência de manifestação jurisdicional sobre “argumentos apresentados pela defesa em sede de apelação, a saber: o alicerce em unicamente em um depoimento indireto e na delação de corré, bem como ilegalidades na primeira fase da dosimetria da pena”. Seguindo, postula a absolvição, argumentando que a condenação não pode ficar fundamentada em depoimentos indiretos. Concluindo, postula a fixação da pena-base no mínimo legal. Com contrarrazões (fls. 1073-1092), o recurso especial foi admitido na origem. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pela intimação do recorrente para se manifestar sobre o ANPP, apresentando a proposta (e-STJ, fls. 1111-1124). O recorrente e a sua Defesa Técnica foram intimados, mas deixaram transcorrer o prazo sem se manifestarem quanto a esta proposta (e-STJ, fls. 1136). É o relatório. Decido. Considerando que o recorrente foi intimado e não demonstrou interesse na celebração do ANPP, passo à apreciação dos pedidos formulados no recurso especial. Inicialmente, não procede a afirmação genérica de violação ao disposto no art. 619 do CPP. Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0807518-94.2019.4.05.8300 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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