Apelação Cível nº 08016871020244058100
Processo nº 0801687-10.2024.4.05.8100
Desemb. Fed. Roberto Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801687-10.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ACAO ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES. FIES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NO ADITAMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGATIVA DE MATRÍCULA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo FNDE, pela Fundação Edson Queiroz e por Ana Raquel Gomes Rocha contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito relativo a período sem aditamento do FIES, com condenação em honorários sucumbenciais, postulando os réus a reforma da sentença quanto à legitimidade e encargos, e a autora a condenação por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e a instituição de ensino possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao FIES; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de mensalidades não aditadas diante de falha sistêmica; (iii) determinar se a negativa de matrícula e a cobrança indevida ensejam indenização por danos morais. 3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois atua como administrador do FIES, com atribuições de supervisão e fiscalização, integrando a relação jurídica do financiamento estudantil, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. 4. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária entre FNDE, agente financeiro e instituição de ensino, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço educacional financiado. Precedentes 1ª Turma: AC 0800573-84.2025.4.05.8202, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em 27/03/2026; AC 0800694-24.2025.4.05.8102, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 25/03/2026; AC 0802558-40.2024.4.05.8100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento em 23/03/2026. 5. A falha no sistema de aditamento, ainda que originada na CEF, não afasta a responsabilidade da instituição de ensino, que participa diretamente da operacionalização da matrícula e do contrato. 6.
Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0801687-10.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 07/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.