TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 17/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08016871020244058100

Processo nº 0801687-10.2024.4.05.8100

Relator(a): ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA

GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva para responder por controvérsias relacionadas ao FIES. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 ao Novo FIES, defendendo que, nos contratos celebrados a partir de 2018, a operacionalização passou à Caixa Econômica Federal, razão pela qual requer manifestação expressa sobre o regime jurídico aplicável e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a legitimidade passiva do FNDE nas demandas relativas ao Novo FIES, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017 e da disciplina da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir a conclusão adotada no julgamento ou para fins exclusivos de prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão da legitimidade passiva do FNDE ao reconhecer sua pertinência subjetiva em demandas relacionadas à gestão, supervisão, administração e fiscalização do FIES. 4. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador ou financeiro do Novo FIES não exclui, por si só, a legitimidade passiva do FNDE, cuja aferição depende da relação jurídica controvertida e da natureza da pretensão deduzida. 5. A alegação de omissão fundada na disciplina específica do Novo FIES revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente (STJ, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 7. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. A improcedência dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, inexistindo fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § do CPC. 9. Embargos de declaração desprovidos.
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