TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/02/2022

Agravo de Instrumento nº 08015850920224050000

Processo nº 0801585-09.2022.4.05.0000

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

REsp 2171859/PE (2024/0358138-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 142e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. DESTINAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ENTE PÚBLICO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que determinou que a multa civil fosse recolhida ao Fundo de Direitos Difusos. 2. A questão discutida nos autos recai exclusivamente sobre a destinação dos valores decorrentes da multa civil aplicada pela prática de ato de improbidade administrativa, para estabelecer se sua reversão ocorrerá em favor do Fundo de Direitos Difusos ou do ente público prejudicado. 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público Federal requereu a intimação dos executados para que promovessem o pagamento do valor devido a título de multa civil mediante crédito em conta destinada à Recuperação de Recursos - Combate à Corrupção e Proteção de Outros Direitos Difusos, o que foi acatado pelo juízo de origem por considerar que a parcela exequenda consiste em sanção pecuniária, o que a difere dos valores devidos a título de ressarcimento ao erário, que têm por destinatário o ente prejudicado. 4. O art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa trata textualmente apenas do ressarcimento dos danos e da perda de bens havidos ilicitamente, determinando sua reversão em favor da pessoa jurídica prejudicada. 5. Mesmo diante da omissão do art. 18 da Lei nº 8.429/92 com relação à multa civil, o microssistema do processo coletivo torna perfeitamente possível que a quantia arrecadada a título de multa civil seja destinada ao sujeito passivo da conduta ímproba, ou seja, o ente público prejudicado. 6. A multa civil é sanção eminentemente punitiva, o que a distancia da indenização pelo dano prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0801585-09.2022.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 14/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enriquecimento ilícito

36% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

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