TRF5ProcedenteJulgamento: 30/01/2025

Habilitação nº 08014910620254058100

Processo nº 0801491-06.2025.4.05.8100

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801491-06.2025.4.05.8100 RA DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, FRANCISCO WAGNER RIPARDO DOS SANTOS, REGINA DE FATIMA WAGNA RIPARDO DOS SANTOS, RENATA KELLY RIPARDO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA RIPARDO ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA E AO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1254 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que manteve a habilitação dos herdeiros de ex-servidora falecida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelo sindicato SINPRECE, afastando a alegada prescrição e a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1254 do STJ. O INSS sustenta omissão do julgado por não ter examinado os artigos 18 e 485, IV, do CPC, bem como insiste na nulidade da execução proposta em nome de pessoa falecida e no sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à análise da legitimidade para a execução diante do falecimento da exequente antes do cumprimento de sentença e (ii) à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa, ao reconhecer que o sindicato, na qualidade de substituto processual, pode ajuizar o cumprimento de sentença mesmo após o falecimento da exequente, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Quanto ao sobrestamento, a decisão embargada consignou que a afetação do Tema 1254 pelo STJ determina a suspensão apenas dos processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, hipótese inexistente nos autos. 5. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos jurídicos e obter novo julgamento configura pretensão de rejulgamento, o que é vedado, pois o recurso possui função meramente integrativa. 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0801491-06.2025.4.05.8100 · 1ª Vara Federal · julgado em 30/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

40% procedente1% parcialmente procedente59% improcedente

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