Procedimento Comum Cível nº 08014831620224058300
Processo nº 0801483-16.2022.4.05.8300
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801483-16.2022.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO ROGÉRIO FERREIRA ALBERT propõe contra o INSS ação sob o procedimento comum cível objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Relata a parte autora, em suma, que é beneficiária da previdência social, aposentadoria por tempo de serviço NB 103.574.209-5, com DIB em 18/11/1996; que o valor do benefício foi prejudicado com os tetos instituídos pelas EC 20/98 e EC 41/03; que é devida a revisão de seu benefício na linha de entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, reconhecendo o direito de revisão segundo as majorações no teto previdenciário estabelecido pelas emendas à constituição 20/98 e 41/03; que não há falar em decadência quanto ao direito de revisão do benefício da Autora, porque o prazo extintivo do direito de ação previsto ao artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, somente é aplicado quando se trata de "revisão do ato de concessão do benefício; que tendo em vista a interrupção da prescrição em razão da existência de ação civil púbica sobre o tema, n° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, é devida apenas a declaração a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. Instrui a inicial, dentre outros documentos como telas dos sistemas do INSS e planilha de cálculos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Despacho de id n° 109448723 deferiu o pedido de gratuidade judiciaria e determinou a citação da parte ré. O INSS apresenta contestação (id n° 109449610), arguindo prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como no mérito indica que no caso concreto, não houve qualquer limitação ao "teto", requerendo a total improcedência dos pedidos da parte autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801483-16.2022.4.05.8300 · 2ª Vara Federal · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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