TRF5Não conhecidoJulgamento: 25/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08013336320214058302

Processo nº 0801333-63.2021.4.05.8302

31ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801333-63.2021.4.05.8302 ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública requerido por VALERIA COSTA DA SILVA, na condição de sucessoras da ex-servidora MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à execução de título judicial obtido no julgamento da ação coletiva 0001398-50.1991.4.05.8300 (antigo 91.0001398-6), que tramitou na 3ª Vara Federal/ PE. Este Juízo extinguiu o feito, sob a alegação de ausência de interesse de agir. O TRF da 5ª Região, contudo, em sede de apelação, reconheceu o interesse de agir da parte autora, sendo a apelante filha pensionista, igualmente considerou-a legítima para propor o presente cumprimento de sentença. No inteiro teor do acórdão, a Egrégia Corte deu provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno do feito a este Juízo para que se desse prosseguimento ao cumprimento individual de sentença coletiva. No despacho de id. 111371340, este Juízo, dentre outras cominações, determinou a intimação da União Federal para, no prazo de 05 dias, falar sobre o pedido de habilitação dos sucessores e, paralelamente, a intimação da União Federal para que no prazo legal, 30 dias (art. 535 do CPC), apresentasse impugnação. A União, contudo, veio nos ids. 111370846, 111371141 e 111371092, apenas apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, mas não se posicionou sobre a habilitação do herdeiro. Aduziu, sinteticamente, ser o caso de prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado do processo principal ocorreu em 21/11/2001. No mérito, apresentou parecer técnico que dá conta de suposto excesso de execução em razão de o cálculo da ue a União entende como devidos 47,11% sobre as rubricas de Adicional Pecuniário Lei nº 7.686/1988; c) Na base de cálculo referente ao mês de agosto/1992, deve ser considerado somente o valor de Cr$ 1.018.078,05, situação comprovada pelo desconto de Cr$ 2.182.204,98 sob rubrica 6932 (REP. PAG.SUPL).

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0801333-63.2021.4.05.8302 · 31ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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