TRF5ProcedenteJulgamento: 29/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08011215920234058500

Processo nº 0801121-59.2023.4.05.8500

2ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801121-59.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADO CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE APURAÇÃO CONTÁBIL DA RENDA MENSAL INICIAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, de modo a incluir no seu cálculo os salários-de-contribuição constantes do CNIS referentes ao período de 1/4/2003 a 30/6/2014, com efeitos retroativos à data de início do benefício (DIB); b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício desde a DIB, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC, observando-se a Súmula 111/STJ, cujo "percentual específico será aplicado, quando da liquidação do julgado, levando em consideração os parâmetros legais acima consignados, bem como o valor exequendo decorrente dos cálculos que forem homologados pelo Juízo". 2. Apela o INSS afirmando que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora, pois "sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial".

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801121-59.2023.4.05.8500 · 2ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cálculo do Benefício de acordo com a Sistemática anterior à Lei 9.876/99

24% procedente1% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 8.733 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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