TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Embargos de Terceiro Criminal nº 08008795320254058202

Processo nº 0800879-53.2025.4.05.8202

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Nº 0800879-53.2025.4.05.8202 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO NUNES DE GOIS (id. 132037119) em face da sentença de id. 129368887. A parte embargante aduz que houve omissão na sentença, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos pela parte autora, uma vez que não analisou toda a documentação acostada envolvendo a negociação dos veículos objeto da lide. Instada a se manifestar, a parte embargada manifestou-se de forma desfavorável ao pedido (id. 135876836). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a publicação da sentença ocorreu em 12/11/2026 (id. 100207898) e os embargos foram opostos em 19/11/2026 (id. 132037119), considero tempestivos os embargos opostos, razão por que deles conheço. Com efeito, cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Nesse passo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (CPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades, omissões e erros materiais verificados no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que o saneamento dos vícios (inclusive quanto a não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Firmadas estas balizas, volto-me para o caso posto, anotando que o embargante ataca a sentença de id. 129368887.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos de Terceiro Criminal · Processo nº 0800879-53.2025.4.05.8202 · 8ª Vara Federal · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

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