Ação Rescisória nº 08008422820244050000
Processo nº 0800842-28.2024.4.05.0000
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3100200/CE (2025/0435136-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JÚLIA D'ALGE MONT'ALVERNE BARRETO - CE033685
PEDRO AUGUSTO SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - CE044881B
ANA VICTÓRIA FREIRE COUTO - CE044042
RAFAEL GIRÃO BRITTO - CE040811
MARYANNE FERREIRA GOMES DA ROCHA - CE049773
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M C M F à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, divergência não comprovada - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0800842-28.2024.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 01/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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