STJImprocedenteJulgamento: 12/02/2026

Recurso Especial nº 50161167020254040000

Processo nº 5016116-70.2025.4.04.0000

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelas de benefício não pagas · Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Inteiro teor — prévia

REsp 2258481/PR (2026/0048621-6)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

LEANDRO INGRACCIO SIMÕES - PR092322

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo às diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema n. 810 do STF). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, nos termos assim ementado (fl. 55):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF. A parte agravante alega que a definição dos critérios de correção monetária foi diferida para a execução e que a execução complementar não viola a coisa julgada, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a coisa julgada ou a extinção da execução por sentença impede a execução complementar de diferenças de correção monetária, decorrentes da aplicação de índices supervenientes definidos pelo STF (Temas 810, 1.170 e 1.361).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A execução complementar é autorizada quando o título executivo judicial diferiu para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária, pois o STF tem considerado que o Tema 1.170 abrange também os índices de correção monetária, e o Tema 1.361/STF permite a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo com coisa julgada. 4.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5016116-70.2025.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Parcelas de benefício não pagas

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