TRF1ProcedenteJulgamento: 09/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10038209820264013600

Processo nº 1003820-98.2026.4.01.3600

09ª Vara JEF- Cuiabá

Assuntos (classificação CNJ)

Parcelas de benefício não pagas · Óbito de Cônjuge

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003820-98.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte rural em decorrência do óbito de seu esposo Orlando Teodoro, ocorrido em 25/04/2022. Sustenta a parte autora que conviveu maritalmente com o instituidor por aproximadamente 54 anos, sendo ambos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Afirma que o falecido era segurado especial da Previdência Social, inclusive titular de aposentadoria rural por idade, e que o requerimento administrativo formulado em 20/01/2023 foi indeferido indevidamente sob alegação de insuficiência documental. Aduz que apresentou certidão de casamento, certidão de óbito e demais documentos aptos à demonstração da qualidade de segurado especial do falecido e da condição de dependente previdenciária da autora, postulando a concessão do benefício desde a DER administrativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte rural. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. 1. DATA DO ÓBITO O óbito de Orlando Teodoro restou devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, da qual consta falecimento ocorrido em 25/04/2022. Trata-se de fato incontroverso, inclusive reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme demonstrado no processo administrativo acostado aos autos. 2. QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado especial rural do falecido também se encontra suficientemente comprovada. A certidão de casamento qualifica Orlando Teodoro como “lavrador”, constituuindo início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1003820-98.2026.4.01.3600 · 09ª Vara JEF- Cuiabá · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Parcelas de benefício não pagas

35% procedente6% parcialmente procedente58% improcedente

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