Apelação Cível nº 08008407320224058101
Processo nº 0800840-73.2022.4.05.8101
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2177365/CE (2024/0394515-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Carmen Doloures Almeida com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 266/267):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA REMUNERADA DURANTE O PERÍODO ENTRE A DER E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente no pagamento de indenização por danos materiais em virtude de demora na concessão de aposentadoria de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) que permaneceu em atividade durante o período de 13 meses além da data em que completou os requisitos para aposentadoria, até que houvesse a conclusão do processo administrativo; b) que a parte recorrida não trouxe aos autos justificativa plausível para a demora excessiva no trâmite do processo administrativo, que durou mais de 1 (um) ano; c) que a conduta da Administração viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, posto que a Lei 8.112/90 dispõe ser de 30 dias o prazo máximo, prorrogável por igual período, para a conclusão dos processos administrativos; d) que o acréscimo de dias trabalhados além do prazo em que deveria se aposentar constitui fato lesivo ao servidor; e) que o acolhimento do pedido autoral não caracteriza pagamento em duplicidade nem enriquecimento ilícito, porquanto foi obrigada indevidamente a permanecer em atividade.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800840-73.2022.4.05.8101 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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