TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 01/07/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 08008407320224058101

Processo nº 0800840-73.2022.4.05.8101

Relator(a): FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS

GAB VICE-PRESIDÊNCIA

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO STJ. FIXAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PARÂMETRO TEMPORAL DE UM ANO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão desta Sétima Turma, que, em juízo de retratação e em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.177.365/CE, reformou parcialmente a sentença recorrida para reconhecer o direito da autora à indenização decorrente da demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria, fixando como período indenizável apenas aquele que excedeu o prazo de um ano, considerado razoável para a conclusão do procedimento administrativo, determinando a dedução dos valores recebidos a título de abono de permanência e condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Na origem, a autora, servidora pública federal, requereu aposentadoria em 30/10/2019, tendo o pedido sido deferido apenas em 30/11/2020. Alegando prejuízo decorrente da demora administrativa, ajuizou ação visando ao recebimento dos proventos que teria percebido no período. O pedido foi julgado improcedente, havendo a sentença sido mantida por esta Turma. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade civil da Administração pela demora injustificada e determinou o retorno dos autos para fixação da indenização e dos honorários sucumbenciais. 3. Nos embargos de declaração, a autora alega contradição no acórdão, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça não fixou o prazo de um ano como parâmetro para a análise do requerimento administrativo, limitando-se a reconhecer a demora injustificada. Afirma, ainda, que o entendimento adotado diverge de precedentes desta Corte, que admitem a indenização desde o protocolo do pedido ou após prazo inferior. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para ampliação do período indenizável e majoração da condenação. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a matéria devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, observando os limites estabelecidos no REsp nº 2.177.365/CE ao reconhecer o dever de indenizar e estabelecer os critérios necessários à quantificação da indenização. 6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça relaciona expressamente o dever de indenizar à demora superior a um ano na apreciação do requerimento administrativo, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade estatal quando a Administração ultrapassa esse lapso temporal para analisar pedido de aposentadoria. O acórdão embargado apenas observou a lógica da decisão da Corte Superior, sem incorrer em contradição. 7. A existência de precedentes de outras Turmas com soluções distintas não configura omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, constituindo matéria própria dos recursos cabíveis e não fundamento apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios. 8. A pretensão da embargante objetiva, em realidade, rediscutir os critérios adotados para definição do período indenizável e ampliar o valor da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados. .mkr
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