Procedimento Comum Cível nº 08005971520214058312
Processo nº 0800597-15.2021.4.05.8312
35ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2038160/PE (2022/0358134-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
JEAN CHARLES ARAÚJO SAMPAIO - PE015490
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por José Edézio de Souza contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 287-288):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32% CONCEDIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. POSTERIORES REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ação em que se discute o direito do autor, ora apelante, ao restabelecimento do pagamento da rubrica referente ao IPC de março de 1990 (84,32%), incorporado à sua remuneração por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária n° 91.0000946-6; 2. Não se pode chegar à conclusão de que a Administração teria decaído do direito de rever o pagamento da rubrica partindo-se da premissa de que o prazo fatal contar-se-ia do início dos pagamentos, e que, porque teria o autor recebido os valores por prazo superior ao decadencial, restaria consumada a caducidade. Não é assim, dado que os pagamentos eram inicialmente efetivamente devidos, e só passaram à ilegalidade à medida em que os aumentos deferidos por leis posteriores implicaram sua absorção. Equivocada a premissa, a conclusão não se sustenta; 3. O fato de haver decisão judicial transitada em julgado concedendo determinado reajuste ao servidor não significa que ele faça jus ao mesmo indefinidamente, considerando que a realidade jurídica ou fática pode vir a ser alterada, tal como ocorre quando o percentual daquele reajuste vem a ser absorvido por reajustes concedidos posteriormente; 4. Eventuais índices de reajustes salariais que tenham sido reconhecidos por decisões transitadas em julgado, não devem continuar a ser pagos ou mesmo sequer devem ser implantados quando se constata que a respectiva categoria profissional fora alcançada por plano de reestruturação da carreira, porquanto tais índices restariam absorvidos pelos novos valores vencimentais, sob pena de incorrer em bis in idem e de haver enriquecimento sem causa por parte do servidor favorecido; 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800597-15.2021.4.05.8312 · 35ª Vara Federal · julgado em 24/08/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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