TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/08/2025

Embargos à Execução Fiscal nº 08005666520254058308

Processo nº 0800566-65.2025.4.05.8308

17ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800566-65.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) Embargos à Execução Fiscal deflagrada pela FAZENDA NACIONAL nos autos do processo n.º 0801282-97.2022.4.05.8308, sustentando, em suma, a nulidade da(s) CDA e da execução e, ainda, a excesso no cômputo do crédito exequendo, resultante da aplicação de multa com suposto caráter confiscatório. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela extinção do feito executivo, requerendo, ainda, a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária (Id. 4058308.34856498). Junta documentos. Certificada a tempestividade dos embargos ofertados (Id. 4058308.34871097). Acostada decisão proferida nos autos principais, determinando o sobrestamento da execução até o julgamento dos embargos opostos (Id. 4058308.35021671). Reputada prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo deduzido pela embargante (Id. 4058308.35062088). Provocada, a embargada apresenta a sua impugnação, defendendo, em suma, a higidez do crédito verberado (Id. 4058308.35309072). É o relatório. Decido. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O II.I - Do julgamento antecipado do mérito É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional). No caso, a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, passíveis de serem dirimidas pela prova documental, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988): "[...] 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 0800566-65.2025.4.05.8308 · 17ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

56% procedente0% parcialmente procedente40% improcedente

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