Procedimento Comum Cível nº 08005188620184058200
Processo nº 0800518-86.2018.4.05.8200
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2150646/PB (2024/0215050-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão do TRF-5ª assim ementado (e-STJ fls. 981/983): CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVOCADOS POR OCASIÃO DA PRISÃO DO DEMANDANTE, NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TERRORISMO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO PRESO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. Apelação manejada pelo autor em face de sentença com que o Juízo da 2ª Vara Federal/PB julgou improcedente seu pleito de indenização por danos morais deduzido em face da União, por supostas ilegalidades cometidas durante sua prisão. Pleito fundado nas seguintes alegações, resumidas pela sentença: a) por volta das 05:30 da manhã do dia 21/07/2016, foi deflagrada a fase ostensiva da "Operação Hashtag", quando o autor foi preso e algemado em sua residência pela Polícia Federal e teve diversos objetos seus apreendidos (notebooks, celulares e outros documentos). Em seguida, foi levado sob custódia à sede da Polícia Federal de Cabedelo/PB, onde aguardou a autorização do Ministério da Justiça para ser transferido para o presídio federal de Campo Grande/MS; b) após sua prisão, foi mantido incomunicável por 10 dias e, já na penitenciária federal, durante algum tempo, não teve direito a banho de sol, não recebeu agasalhos apropriados e produtos de higiene pessoal, não teve contato com seus familiares, nem acesso à assistência de um advogado e sequer lhe foram informados os motivos de sua prisão; c) somente a partir do 29º dia de sua prisão, teve contato com o Defensor Público da União, por meio de uma videoconferência, quando então teve informações sobre sua família e tomou conhecimento da acusação que lhe estava sendo feita, tendo sido solto em 16/09/2016, após ser revogada a sua prisão temporária e ter sido determinado o arquivamento do inquérito policial que deu causa à sua prisão; d) durante esse tempo, sofreu grande abalo em sua honra, liberdade e intimidade, situação que hoje o impede de se realocar no mercado de trab
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800518-86.2018.4.05.8200 · 2ª Vara Federal · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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