Petição Cível nº 08004175520234058303
Processo nº 0800417-55.2023.4.05.8303
18ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PE / Serra Talhada PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800417-55.2023.4.05.8303 ADVOGADO do(a) a parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a revisão do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão das contribuições previdenciárias vertidas anteriormente a julho de 1994, mediante aplicação da chamada "revisão da vida toda", com fundamento na tese fixada, à época do ajuizamento da ação, no Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em razão da idade avançada, tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido, com condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a data da concessão do benefício, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O pedido de gratuidade de justiça merece deferimento. A parte autora é pessoa aposentada e a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que infirmem tal alegação. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a saber se o segurado que teve seu benefício calculado pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 -- que considera apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994 -- pode optar pela regra definitiva dos arts. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, caso esta lhe seja mais favorável, com o aproveitamento integral de todo o histórico contributivo, inclusive o anterior àquela competência. A pretensão não pode prosperar. Embora a ação tenha sido ajuizada quando vigorava a tese inicialmente fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), em sessão de 01/12/2022 -- que assegurava ao segurado o direito de optar pela regra mais favorável --, houve subsequente e substancial modificação do panorama jurisprudencial que não pode ser ignorada pelo julgador.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Petição Cível · Processo nº 0800417-55.2023.4.05.8303 · 18ª Vara Federal · julgado em 01/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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