TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/09/2025

Agravo Regimental Cível nº 08003507120204058311

Processo nº 0800350-71.2020.4.05.8311

Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política · Extensão de Vantagem aos Inativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800350-71.2020.4.05.8311 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) decisão da Vice-Presidência/TRF5, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, por aplicação da tese fixada pelo STF para o Tema 660 (ARE nº 748.371). Em suas razões recursais (id. 48428574), o agravante alegou, em suma, que: a) a decisão agravada incorreu em manifesto equívoco, ao não realizar o necessário distinguishing entre a questão debatida nos autos e o Tema 660/STF, sendo que, na hipótese, não se está diante de ofensa meramente reflexa à CF/1988, mas sim, de contrariedade direta e frontal ao art. 5º, LV, da CF/1988, o que autoriza a admissibilidade do recurso extraordinário; b) demonstrou, de forma inequívoca, que: (i) "[a] notificação genérica realizada no processo administrativo de revisão da anistia não especificou os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a revisão, afrontando diretamente o contraditório e a ampla defesa"; e (ii) "[a] decisão administrativa que culminou na anulação da anistia desrespeitou o devido processo legal, pois foi prolatada sem a análise da defesa apresentada, sem a apreciação das provas requeridas e, ainda mais grave, antes mesmo da juntada da defesa aos autos administrativos"; c) está evidenciada a repercussão geral da matéria; d) quanto ao recurso especial, nele se consignou que o acórdão recorrido violou os comandos dos arts. 26, § 1º, VI, e 50, I e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, referentes à obrigação de notificação com especificação dos fatos e fundamentos jurídicos e à exigência de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses; e) também restou evidenciada a existência de dissenso jurisprudencial, a autorizar a admissão do recurso especial, por esse fundamento; f) não é caso de aplicação da Súmula 7/STJ, porque não se trata de reexame de provas, mas de aplicação do direito à luz de fatos incontroversos. A União apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 48994723, pugnando pelo desprovimento do agravo. Em petição de id.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0800350-71.2020.4.05.8311 · Vice-Presidência · julgado em 16/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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