TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/08/2025

Apelação Cível nº 08027874520254058300

Processo nº 0802787-45.2025.4.05.8300

Desemb. Fed. Rubens Canuto

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802787-45.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, V DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV do CPC, em razão de incompetência absoluta da Justiça Federal Comum. 2. Deferimento dos benefícios justiça gratuita em favor do particular, ora apelante, visto que não há elementos que permitam infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. O magistrado sentenciante entendeu que o valor atribuído à causa (R$ 300.000,00) é desproporcional ao pedido de indenização por danos morais decorrente dos fatos descritos na inicial (prisão por motivação política), indicando tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4. Conforme previsão do art. 292, V do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e, na ação que tiver por objeto pretensão indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. 5. O valor da causa deve corresponder ao valor perseguido pela demandante na demanda a título de reparação indenizatória. O valor da causa é determinado pela pretensão, ainda que esta, ao final, seja indeferida. 6. No caso, valor dado à causa corresponde ao montante da indenização a título de danos morais pretendida pela demandante (proveito econômico), no valor de R$ 300.000,00, o que viabiliza o processamento da demanda perante o juízo federal comum. 7. Precedente da Turma: Processo n.º 0801427-18.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 12/11/2024. 8. Causa não está madura para julgamento na oportunidade, ante a ausência de angularização da relação processual. 9. Apelação provida para reformar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da demanda.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0802787-45.2025.4.05.8300 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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