Procedimento Comum Cível nº 10437164020244013400
Processo nº 1043716-40.2024.4.01.3400
01ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043716-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORLANDO MOREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária movida por Orlando Moreira Júnior em face da União, visando ao reconhecimento de sua condição de anistiado político, com fundamento na Constituição Federal e na Lei nº 10.559/2002. Para tanto, o autor afirma que sua demissão da CMTC/SP, em 1982, decorreu de perseguição política por sua atuação sindical e participação em movimentos grevistas durante o regime militar. Alega que foi monitorado pelo DOPS, preso em 1981, e que sua exclusão funcional se deu em decorrência da repressão política. Após indeferimento administrativo de seu pedido pela Comissão de Anistia, requer judicialmente a declaração de anistia, reparação econômica mensal e indenizações por danos morais decorrentes da demissão e prisão. A União apresentou contestação alegando a inexistência de provas de motivação exclusivamente política na demissão do autor, afirmando que a prisão ocorreu em razão de pichação e panfletagem, em sindicância policial regular. Sustenta, ainda, que o autor integrava grupo considerado ilegal e de orientação revolucionária, o que justificaria o monitoramento estatal. Requereu o indeferimento do pedido com base na ausência de requisitos legais para a concessão da anistia. A União argui a prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a aplicação dos prazos trienal (Código Civil) ou quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Lei nº 9.494/1997), considerando que os fatos remontam à década de 1980 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024. Assim, requer o reconhecimento da prescrição e a improcedência da ação. Réplica apresentada. É o relatório. II - Fundamentação Prejudicial de prescrição A prejudicial de mérito – prescrição – não prospera, haja vista que o STJ já sedimentou seu entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1043716-40.2024.4.01.3400 · 01ª - Brasília · julgado em 20/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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