Agravo de Instrumento nº 08089796220254050000
Processo nº 0808979-62.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Gisele Sampaio
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808979-62.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL E ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INDEVIDA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela autora beneficiária contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com pedido de declaração de nulidade de processo administrativo de revisão de anistia política e consequente restabelecimento do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como da assistência médico-hospitalar. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, em razão da alegada regularidade do procedimento administrativo. Na mesma decisão, determinou a citação da União e postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante alega vícios no procedimento administrativo, notadamente indeferimento arbitrário de prova testemunhal, ausência de análise das razões finais, e afronta à ampla defesa, ao contraditório e à orientação firmada no Tema 839 do STF. Sustenta ainda a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a impropriedade da postergação da análise da justiça gratuita. A União, em contrarrazões, sustenta, de forma sintética: (i) a incompetência do juízo de primeiro grau para examinar pedido de suspensão de ato ministerial; (ii) a inexistência de vícios formais ou materiais no procedimento administrativo; (iii) a presunção de legitimidade do ato anulador; (iv) o caráter satisfativo e irreversível da tutela de urgência; (v) a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC; e (vi) o risco de lesão ao erário. II.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0808979-62.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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