TRF5ProcedenteJulgamento: 13/05/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08003497420194058100

Processo nº 0800349-74.2019.4.05.8100

32ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes contra a Ordem Tributária

Inteiro teor — prévia

AREsp 2273888/CE (2023/0002219-7)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE032312

VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599

LARA CARNEIRO SAMPAIO - CE042165

DESPACHO

Trata-se de análise quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Conforme se extrai dos autos, após a manifestação de recusa do Ministério Público Federal oficiante perante esta Corte e a subsequente remessa do feito à instância revisional da instituição, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 1.375/1.385 e 1.397), sobreveio decisão final da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 1.445/1.458). O referido órgão colegiado, em sessão realizada em 27/4/2026, deliberou pela necessidade de retorno dos autos ao Procurador da República oficiante na primeira instância, para reanálise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo, no caso concreto, podendo apresentar outros elementos que justifiquem o seu não oferecimento. O fundamento central reside na inviabilidade de exame, em sede extraordinária, dos requisitos, especialmente os subjetivos, para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressaltou-se que a verificação e a análise desses requisitos incumbem ao membro do Ministério Público atuante na primeira instância, em razão de sua maior proximidade com a moldura fática, o que lhe confere melhores condições para a adequada avaliação do caso, notadamente pelo acesso facilitado ao histórico pessoal e processual do acusado e pelo contato direto com a fase probatória da ação penal. Nesse cenário, considerando que o titular da ação penal, por meio de seu órgão de revisão, deliberou que cabe ao Procurador da República oficiante na primeira instância a reanálise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo (fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800349-74.2019.4.05.8100 · 32ª Vara Federal · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes contra a Ordem Tributária

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