Agravo em Recurso Especial nº 15019600720198260274
Processo nº 1501960-07.2019.8.26.0274
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2754465/SP (2024/0361533-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO - SP162214
JULIANA MARA FARIA - SP270693
VITOR RAMOS MELLO CAMARGO - SP330896
CORRÉU : FREDERICO DE CARVALHO BONINI
DECISÃO
Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por ROMEU BONINI JUNIOR e por EDUARDO ODONI BONINI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 3.851-3.864):
"CRIME TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO INOPORTUNO. DESNECESSIDADE. NULIDADE, INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTO DO FISCAL. PROVA. SUFICIÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente nulidade processual, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando indeferido pedido de diligência realizada pela defesa após o momento oportuno e desnecessária à formação da convicção segundo entendimento do magistrado. 2. A prova documental e o depoimento do fiscal no sentido de que sócio e administrador de empresa utilizaram documentos inidôneos com o nítido propósito de escriturar créditos inexistentes de ICMS, de modo a reduzir ou suprimir tributo, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990. 3. Não há que se falar em atipicidade da conduta prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990, por ausência de prejuízo ao erário, quando provocada inequívoca redução de arrecadação pelo Fisco. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade e improvidos os recursos das defesas." Os embargos de declaração de EDUARDO foram rejeitados, ao passo que os opostos por ROMEU foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar omissão, acrescentando-se texto à fundamentação (e-STJ, fls. 3.906-3.915). Em suas razões recursais, ROMEU alega violação dos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1501960-07.2019.8.26.0274 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 23/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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