TRF5ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08001137320254058307

Processo nº 0800113-73.2025.4.05.8307

26ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Colação de Grau · Abatimento proporcional do preço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800113-73.2025.4.05.8307 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por THAINA CRISTINA PONTES DA SILVA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU (CARUARU e RECIFE). A autora alega falha na prestação de serviços educacionais, consistente no lançamento indevido de reprovações em disciplinas já cursadas, o que teria causado a perda do financiamento FIES, cobranças em duplicidade, necessidade de repetir disciplinas já aprovadas e atraso injustificado na colação de grau - anexo 90118072. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente - anexo 90118022. A ré apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva quanto ao FIES, incompetência territorial e, no mérito, a regularidade das cobranças e a inexistência de atraso na diplomação, apontando que a colação ocorreu em 26/03/2025 - anexo 90119289. Houve réplica - anexo 90118328. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A causa de pedir não é a regra do FIES, mas o erro administrativo da IES no lançamento de notas que culminou na perda do benefício. Rejeito a incompetência territorial, visto que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do autor é o competente (Art. 101, I, CDC). 2. Do Mérito A controvérsia reside na falha administrativa da instituição. A autora logrou êxito em comprovar, mediante documentos de avaliação com notas e logotipos da instituição, que já havia sido aprovada em disciplinas como Biofísica e Genética Humana no ano de 2016 - anexo 90118328. Inobstante o reconhecimento de aprovação pretérita, o histórico escolar atualizado demonstra que a aluna foi compelida a cursar novamente tais matérias no semestre 2024.2 - anexo 90118419. Tal fato configura falha evidente na prestação de serviço (Art. 14, CDC), pois a IES não aproveitou créditos acadêmicos que ela própria concedeu anos antes - 90119289.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800113-73.2025.4.05.8307 · 26ª Vara Federal · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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