Recurso Especial nº 10081245520224013803
Processo nº 1008124-55.2022.4.01.3803
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 2224742/MG (2025/0276169-5)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por CAROLINE OLIVEIRA CASTILHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim sumariado:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLEÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. MEDIDA EXCEPCIONAL PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação de colação de grau de estudantes de medicina de que trata a Lei nº 14.040/2020 teve sua aplicação limitada ao término do ano letivo de 2021, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 1º da referida lei. 2. As medidas antecipativas determinadas durante o curso processual possuem como características sua reversibilidade, sob pena de violação da utilidade das demais medidas processuais, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (E Dcl nos E Dcl no AgRg no Ag 1294707. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Data do julgamento: 04.10.2011.) 3. A antecipação de tutela que garante a formatura antes do trânsito em julgado, decisão precária, é plenamente passível de reversão, que não trará prejuízos à sociedade, razão pela qual afasta-se a teoria do fato consumado. 4. No caso, sendo possível que os estudantes retornem à IES e concluam os requisitos necessários para a graduação, inaplicável a teoria do fato consumado, uma vez que a coleção de grau antecipada não preencheu os requisitos legais. 5. Remessa necessária provida. (fl. 307).
Opostos embargos de declaração (fls. 326-469), restaram rejeitados (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1008124-55.2022.4.01.3803 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 25/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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