Agravo de Instrumento nº 00012455920264050000
Processo nº 0001245-59.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001245-59.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO. BANCA EXAMINADORA ESPECIAL. ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996. RESIDÊNCIA MÉDICA. CONEXÃO ENTRE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MUNICÍPIO. REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual o juízo de origem determinou a exclusão do município do polo passivo, por reconhecer a incompetência da Justiça Federal e a impossibilidade de cumulação de pedidos, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para ordenar que a instituição de ensino constituísse banca examinadora especial, no prazo de 48 horas, destinada a avaliar eventual aproveitamento acadêmico extraordinário do estudante, condicionando a possível colação de grau antecipada ao resultado dessa avaliação. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de direito subjetivo à colação de grau antecipada, ressaltando que a aprovação em programa de residência médica constitui apenas indício de elevado desempenho acadêmico, não dispensando a avaliação por banca examinadora especial prevista no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, em respeito à autonomia universitária, bem como na impossibilidade de a Justiça Federal impor obrigações ao ente municipal relacionadas à gestão do processo seletivo de residência médica. 3. A abreviação da duração de curso superior prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 constitui faculdade conferida às instituições de ensino superior, condicionada à aferição de extraordinário aproveitamento acadêmico mediante critérios pedagógicos próprios, não configurando direito subjetivo do estudante. 4. Reconhecimento de que a avaliação acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau insere-se no âmbito da autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0001245-59.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 31/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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