Tutela Antecipada Antecedente nº 50000674920264025116
Processo nº 5000067-49.2026.4.02.5116
Vara Federal de Macaé
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5000067-49.2026.4.02.5116/RJ
RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
REQUERENTE)
ADVOGADO(A) : GIOVANNA ARAUJO ROSSI (OAB RJ223022)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ENSINO. ANTECIPAÇÃO COLAÇÃO DE GRAU. REQUISITOS NÃO PREENCHICOS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA UNIVERSIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Há previsão constitucional acerca da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, prevista no artigo 207, da Constituição Federal, o que inclui o poder de conferir graus, diplomas e outros títulos.
3. A liberdade do ensino por parte da iniciativa privada fica condicionada à autorização pelo Poder Público, bem como ao cumprimento das normas da educação nacional, em demonstração inequívoca de se tratar de serviço público delegado ao particular. O ensino, portanto, é atividade ínsita à Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, a delega a uma pessoa de direito privado, mantendo, no entanto, a fiscalização e controle sobre o seu desempenho.
4. A exigência de conclusão de todas as disciplinas do currículo do curso de graduação para fins de colação de grau é razoável.
5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que regulamenta o normativo constitucional dispõe expressamente que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades a atribuição de fixar os currículos dos seus cursos e programas.
6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Tutela Antecipada Antecedente · Processo nº 5000067-49.2026.4.02.5116 · Vara Federal de Macaé · julgado em 08/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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