Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08000848820184058203
Processo nº 0800084-88.2018.4.05.8203
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2842040/PB (2025/0019281-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
NAPOLEÃO MANOEL FILHO - PE020238
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0800084-88.2018.4.05.8203. Os agravados foram absolvidos da acusação da prática do crime de lavagem de capitais, na forma do art. 1º, § 1º, II, da Lei n.º 9.613/1998, com a majorante do art. 1º, § 4º, da mesma lei. No recurso especial, o MPF indicou violação do art. 1º, V, da Lei 9.613/98 (com redação vigente ao tempo dos fatos). Defendeu que as condutas tais como afirmadas pelo acórdão recorrido autorizam a condenação dos réus. Requereu o provimento do recurso para que seja julgada procedente a acusação. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 639-643). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O Tribunal de origem assim fundamentou a inexistência de substrato idôneo à condenação dos réus (fls. 5.005 - 5.007, grifei): Conforme já relatado, o suposto delito de branqueamento de capitais em análise consistiria, conforme o MPF, nas sucessivas alienações do imóvel situado no Edifício 7ª Pirâmide, localizado na Av.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0800084-88.2018.4.05.8203 · 11ª Vara Federal · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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