Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05365527820194058013
Processo nº 0536552-78.2019.4.05.8013
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO Trata-se de demanda que estava sobrestada, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da insubsistência da Taxa Referencial - TR como índice de correção de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, requerendo que mencionado referencial seja substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que reflita a perda inflacionária, que garanta a adequada correção monetária dos valores depositados, com o pagamento da importância paga a menor em sua conta. Contudo, conforme abaixo exposto, referida demanda foi julgada e divulgada a decisão de seu julgamento, inexistindo motivo para manter a suspensão/suspender (d)o presente feito, tendo em vista que, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em casos de controle concentrado como o presente, são de observância imediata, independentemente de publicação de acórdão ou trânsito em julgado. Neste sentido, cito jurisprudência do próprio STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0536552-78.2019.4.05.8013 · 9ª Vara Federal · julgado em 12/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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