TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/08/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05226134320194058300

Processo nº 0522613-43.2019.4.05.8300

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0522613-43.2019.4.05.8300 RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal na qual o(a) demandante pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente às diferenças de correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS no período de março de 1991 até março de 2019 (id. 85885557). Sustenta que a atualização monetária realizada pela Caixa Econômica Federal mediante aplicação da Taxa Referencial (TR) não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias, razão pela qual requer a substituição desse índice pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, alternativamente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), relativamente a período anterior a 17/06/2024. Requer, ainda, que sobre as diferenças eventualmente reconhecidas incidam correção monetária desde a inadimplência da ré e juros legais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos depósitos realizados nas contas vinculadas do FGTS. Conforme registrado no acórdão juntado aos autos, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Naquela oportunidade, o STF decidiu que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve observar a forma prevista em lei (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados), desde que assegurado, em cada exercício, rendimento mínimo correspondente ao índice oficial de inflação (IPCA). Todavia, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia prospectiva (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024. O julgamento da ADI 5090 transitou em julgado em 15/04/2025. Assim, restou assentado que a sistemática de atualização anteriormente aplicada -- baseada na Taxa Referencial -- permanece válida para os períodos anteriores à referida data, não sendo devida a recomposição retroativa das contas vinculadas mediante aplicação de índice inflacionário.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0522613-43.2019.4.05.8300 · 14ª Vara Federal · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

17% procedente2% parcialmente procedente80% improcedente

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