Procedimento do Juizado Especial Cível nº 05092497620204058200
Processo nº 0509249-76.2020.4.05.8200
13ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0509249-76.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) STA (13.001.040) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. TEMA 1102 DO STF SUPERADO. RECLAMAÇÃO 76501 NO STF. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0509249-76.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) STA (13.001.040) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0509249-76.2020.4.05.8200 ADVOGADO do(a) STA (13.001.040) VOTO 1. Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, julgado improcedente, recorrendo a parte autora alegando a nulidade da sentença, por ofensa à ordem de sobrestamento imposta pelo STF, no Tema 1102, sustentando que os embargos de declaração do Tema 1102 continuam pendentes de julgamento até a data de interposição do presente recurso. 2. A sentença se fundamentou no entendimento de que a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, transitada em julgado em 24/10/2024, reconhecera a constitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, afastando a aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda". Diante da obrigatoriedade de observância dessa decisão (art. 927, I, do CPC), o juízo julgou improcedente o pedido revisional. 3. Acresça-se apenas que o próprio STF, no julgamento da Reclamação nº 76501/RJ, declarou que "O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste" (grifamos). 4. É o caso de confirmar-se a sentença também por seus próprios fundamentos. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0509249-76.2020.4.05.8200 · 13ª Vara Federal · julgado em 29/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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