TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/07/2021

Recurso Inominado Cível nº 05046844420214058100

Processo nº 0504684-44.2021.4.05.8100

3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal

Assuntos (classificação CNJ)

Servidores Ativos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0504684-44.2021.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO 1. DOS FATOS Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Djassis de Carvalho Lopes em desfavor da União, tendo por título o acórdão transitado em julgado de Id. 68918717, que reconheceu ao exequente o direito à limitação da incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como o direito à restituição dos valores descontados a maior, com juros SELIC, observada a prescrição quinquenal. A União comprovou que o Comando da 10.ª Região Militar incluiu e autorizou a decisão judicial no sistema SIGEPE, com a consequente implementação, em folha de pagamento, da limitação da incidência do PSS a partir de 10/04/2025 (Id. 74375739 e Id. 74375740). Diante disso, foi determinado que a parte autora apresentasse a planilha de cálculos. A parte autora, contudo, no Id. 145518432, requereu que a União "desfizesse" a obrigação de fazer já noticiada, sem esclarecer as razões de sua irresignação. Intimada para esclarecer os motivos de sua discordância, a parte autora peticionou no Id. 154982024, afirmando que, por permanecer em atividade, não poderia, neste momento, exercer a opção de incorporação integral da GDPGPE prevista no art. 88 da Lei n.º 13.324/2016, faculdade que, segundo alega, somente se formaliza no requerimento da aposentadoria. Argumenta que a limitação imediata do PSS sobre a parcela incorporável da gratificação frustraria, no futuro, essa opção, caso lhe seja mais vantajosa, e requer a retificação da obrigação de fazer já cumprida, com a manutenção do desconto do PSS sobre o valor integral da gratificação até a aposentadoria. Não apresentou a planilha de cálculos determinada, sob a justificativa de que não haveria, neste momento, valores a restituir. Relatado no essencial, passo a fundamentar e a decidir. 2.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0504684-44.2021.4.05.8100 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal · julgado em 01/07/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Servidores Ativos

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