Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10029925520268260405
Processo nº 1002992-55.2026.8.26.0405
01 FAZENDA PUBLICA DE OSASCO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1002992-55.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Edileide Jesus Almeida Sales - Vistos. Fls. 138/140: conheço dos embargos, eis que tempestivos. Insta consignar que, em que pese a possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso. Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de São Paulo · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1002992-55.2026.8.26.0405 · 01 FAZENDA PUBLICA DE OSASCO · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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